Segundo a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Carta diz, também, que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Dentre os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, punidos pela lei (Leis N.º 7.716/89 e 9.459/97), estão os seguintes:
1 – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Pública, bem como negar ou impedir emprego em empresa privada.
2 – Recusar, negar ou impedir a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer grau;
3 – Impedir o acesso ou recusar o atendimento nos seguintes locais: a) restaurantes, bares e confeitarias; b) estabelecimentos esportivos, casas de diversões e clubes sociais abertos ao público; c) hotéis, pensões e estalagens;
4 – Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e respectivos elevadores ou escadas de acesso.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário