terça-feira, 6 de maio de 2008

Preconceito

Preconceito é um juízo preconcebido, manifestado geralmente na forma de uma atitude discriminatória contra pessoas, lugares ou tradições diferentes daqueles que consideramos nossos. Costuma indicar desconhecimento pejorativo de alguém ao que lhe é diferente. As formas mais comuns de preconceito são: social, racial e sexual.

Os antropólogos nos ensinam que, ao avaliarmos os costumes de outros povos temos têndencia de partir de nossos valores culturais, o que representa uma atitude etnocêntrica. Quando isso acontece, corremos o risco de procurar neles "o que lhes falta" e esquecemos de ver com clareza o que eles são de fato.

O preconceito leva à discriminação quando pessoas são classificadas pela sociedade " diferentes" (tais como pobres, negros, homossexuais, mulheres, idosos e doentes mentais) são considerados inferiores e excluídos dos privilégios desfrutados por aqueles que se consideram "melhores".[1]

As atitudes preconceituosas podem ter inúmeras causas, desde a maneira como aprendemos a lidar com certas pessoas até problemas interpessoais exteriorizados naqueles que desprezamos; e consequencias infelizes, principalmente quando pessoas realmente capazes são excluidas por terem algo que as diferencia das demais.

Esclusão!

Mundo sem precoceito

discriminação x preconceito

Na esfera do direito, a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1º, conceitua discriminação como sendo: “Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.”

Deve-se destacar que os termos discriminação e preconceito não se confundem, embora a discriminação tenha muitas vezes sua origem no simples preconceito.

Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinonimo de discriminação, pois esta é fruto daquela, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada por preconceito. Diz ainda que:Discriminação é um conceito mais amplo e dinâmico do que o preconceito. Ambos têm agentes diversos: a discriminação pode ser provocada por indivíduos e por instituições e o preconceito, só pelo indivíduo. A discriminação possibilita que o enfoque seja do agente discriminador para o objecto da discriminação. Enquanto o preconceito é avaliado sob o ponto de vista do portador, a discriminação pode ser analisada sob a óptica do receptor.

Portanto, pode-se observar que apesar de serem corriqueira mente confundidos, a discriminação e o preconceito são etimologicamente diferentes, posto que um decorre da prática do outro.

discriminar!

discriminar significa "fazer uma distinção". Existem diversos significados para a palavra, incluindo a discriminação estatística ou a actividade de um circuito chamado discriminador. O significado mais comum, no entanto, tem a ver com a discriminação sociológica: a discriminação social, racial, religiosa, sexual, étnica ou especista.

O direito ao trabalho vem definido na Constituição Federal como um direito social, sendo proibido qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego.

A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por fim alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Exclui aquelas diferenças ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.

Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato e a segunda, indireta, que diz respeito a prática de atos aparentemente neutros, mas que produzem efeitos diversos sobre determinados grupos.

A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, estado civil, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória, contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego. O legislador pátrio considera crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis nºs 7.853/89 (pessoa portadora de deficiência), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor).

O Ministério Público do Trabalho, no desempenho de suas atribuições institucionais tem se dedicado a reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite o acesso ou a manutenção de postos de trabalho. Essa importante função é exercida preventiva e repressivamente, através de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos, que podem acarretar tanto a assinatura de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em que o denunciado se compromete anão mais praticar aquele ato tido como discriminatório, como a propositura de Ações Civis. Atua também perante os Tribunais, emitindo pareceres circunstanciados, ou na qualidade de custus legis, na defesa de interesse de menores e incapazes, submetidos à discriminação.

Através da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho a Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho objetiva integrar as Procuradorias Regionais, em âmbito nacional, para estabelecer ações estratégicas de atuação efetiva.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região conta com núcleo específico composto por Procuradores da Codin - Coordenadoria de Defesa dos Direitos Difusos e Indisponíveis, para coibir as práticas discriminatórias. Todas as denúncias são apuradas porque um simples ato pode representar uma prática habitual. A conduta fundada no preconceito não caracteriza ofensa a direito individual apenas, mas lesão potencial a todos os que venham a se encontrar em determinada situação.

Clique aqui [1] para ver a Legislação.
Biografia
Isabela de Abreu nasceu no dia 15 de abril de 1995 na cidade de Maringá-Pr em uma família de classe média. Atualmente tem 13 anos e estuda na APAE (Associação de Pais e Amigos Excepcionais).
Ela sofreu discriminação física, pelo fato de ter síndrome de down, com isso ela foi isolada, humilhada e agredida verbalmente pelas pessoas que não a conhecem. Certa vez ela foi em uma loja no shopping, e as vendedoras ficaram olhando “torto” para ela, por causa do seu problema.
Isabela explicou que quando é discriminada, ela se sente muito mal e fica com vontade de não freqüentar certos lugares, como por exemplo lugares públicos. Mas sua família sempre a apoiou em todos os momentos em que ela fora discriminada.
Quando seus pais descobriram que Isabela tinha Síndrome de Down eles, a princípio ficaram surpresos. Com o passar do tempo eles foram estudando este problema e hoje sabem lidar muito bem com ele. Com isso ela se sente segura e feliz do jeito que é.
Isabela falou, que sempre tem alguém julgando sua capacidade física e intelectual. Explicou ela que nunca reagiu a uma ofensa, pois não valia a pena brigar.
A garota disse que na verdade, começou a sofrer discriminação desde os seis anos, pois antes quem sofria eram seus pais.
Isabela deseja ao seu futuro ter uma vida boa e normal, como todos têm. Disse ela que para acabar com a discriminação em nosso país depende do ponto de vista de cada pessoa.

terça-feira, 29 de abril de 2008

TIPOS DE DISCRIMINAÇÃO

A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, estado civil, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência. Pode ocorrer ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória, contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego.